TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002014-73.2004.8.19.0078
APELANTE 1: VALMIR CONCEIÇÃO OLIVEIRA (autor)
APELANTE 2: ANA ELIZABETH PEREZ BAPTISTA PRATA E BÚZIOS PROPAGANDA MARKETINGU LTDA (2ª ré e empresa denunciada)
APELADOS 1: OS MESMOS (autor, 2ª ré e empresa denunciada)
APELADO 2: RÁDIO CABO FRIO LTDA (1ª ré)
RELATORA: DES.SIRLEY ABREU BIONDI
SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. ARMANDO DE SOUZA (Ferraz & Souza Advogados Associados), PELO APELANTE 1
Juiz sentenciante: Dr. Rafael Rezende das Chagas
Origem: Vara Única da Comarca de Armação dos Búzios
"Ação Indenizatória. Veiculação indevida de ofensas dirigidas à pessoa do autor, associando-o a fatos criminosos, às vésperas das eleições municipais. Autor que era Vereador, concorrendo à chapa da Prefeitura, mas como Vice-Prefeito. Fatos inverídicos atribuídos de forma leviana. Jornalista que se utilizou de programa de rádio, direcionado à população denegrindo diretamente a imagem do autor. Rádio Cabo Frio, solidária quanto à responsabilidade apurada. Empresa denunciada, atuante na produção e locução do programa, respondendo perante a denunciante (Rádio) na mesma proporção. Prova inconteste a respeito da mácula atribuída indevidamente à pessoa do autor, demonstrando animus injurianti e caluniandi, à medida que além de noticial fatos inverídicos, foi mais além, ligando o autor a crimes de lesão corporal, mencionando em auto e bom som, que "tinha em mãos um dos processos", fazendo com que os ouvintes do programa, realmente acreditassem que o autor, candidato como Vice-Prefeito "respondia a processo criminal por lesão corporal cometida em Alessandra Cristina de Oliveira", "que havia sido condenado por agredir ao agricultor Mauro Acerola", "que isso era uma vergonha", "que os processos estariam no Jornal Primeira Hora", "que para não ficar inelegível, o Vereador aceitou transação de pena com cestas básicas", "que nos próximos cinco anos o Vereador não poderá se meter em nenhuma confusão porque senão vai deixar de ser primário", "que o Vereador aparece como réu em outros processos". Sentença de procedência. Princípios fundamentais previstos na Magna Carta, que devem ser observados, com relação ao direito de liberdade de expressão e inviolabilidade da imagem das pessoas (art. 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV, XXIII c/c. o art. 220 da CF). Manifesto abuso no atuar da jornalista, na sede da empresa jornalística e com apoio incondicional da sociedade responsável pela produção e locução do programa. Dano moral que ressai da própria conduta abusiva das rés e denunciada. Verba indenizatória arbitrada em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação à extensão do dano - R$ 5.000,00 -. Reparo quanto ao valor, de modo a se adequar à extensão dos danos e gravidade da conduta perpetrada. Juros e correçaõ monetária como matéria de ordem pública, devendo ser contada a mora a partir do evento danoso (data do programa), na forma da Súmula nº 54 do STJ. Correção monetária que deve ser contada a partir da data da sentença. Indenização ora fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das rés, devendo arcar a denunciada com o ressarcimento devido na demanda secundária. Questão de ordem pública, envolvendo os juros e a correção monetária. Precedentes. Juros de mora que devem ser contados a partir da data do evento danoso, ateor da Súmula 54 do STJ e correção monetária devida a partir desta data. Verba de sucumbência bem aplicada pelo Juízo a quo, não merecendo nenhum reparo. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (autor) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (2ª ré e empresa denunciada)." Decisão unânime, sem os destaques.
Nenhum comentário:
Postar um comentário