Em julgamento realizado no dia 12/08/2020 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro no dia 14/08/2020, a 4ª Câmara Cível do TJERJ negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (BRASIL) S/A, mantendo a decisão proferida pelo r. Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, neste Estado.
A defesa dos direitos do autor-agravado SRPC é feita pela sociedade FERRAZ & SOUZA Advogados Associados.
EMENTA "Agravo de Instrumento. Hipótese na qual a parte agravante, em fase de cumprimento de sentença, requereu ao r. Juízo de 1º grau que a condenação da instituição financeira em obrigação de fazer (implantação de descontos em conta corrente do autor agravado em percentual equivalente a 10% dos recebimentos do devedor) fosse satisfeita nos mesmos moldes do contrato originariamente pactuado com o autor, pois não é possível ao Banco implementar a providência em seus sistemas e também porque o cumprimento, nos moldes determinados pelo Juízo, eternizariam o pagamento da dívida. Requerimento indeferido, daí a oposição de Agravo de Instrumento. Recurso que veicula pretensão de rediscussão do mérito do julgamento da lide originária, este já coberto pela coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado constante dos autos. inexistência de ação rescisória. Decisão mantida. Recurso desprovido."
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